Declarações e garantias, limites de indenização, retenções e seguro. Como o vendedor define, ainda na negociação, o que continuará devendo depois de receber o preço.
Um dos aspectos que separa uma transação bem conduzida de uma transação apenas concluída é a definição de quem responde pelo que aconteceu antes do fechamento, por quanto tempo e até que valor. Para o vendedor, essa é a diferença entre receber o preço e ficar com ele.
A liberdade das partes nesse desenho é ampla e foi reforçada pelo legislador. O art. 421-A do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.874/2019, presume paritários e simétricos os contratos civis e empresariais e determina, no inciso II, que a alocação de riscos definida pelas partes seja respeitada e observada.
As declarações e garantias, ou representations and warranties, são relevantes na alocação de riscos. Nelas o vendedor afirma fatos sobre a sociedade, sua situação societária, contábil, fiscal, trabalhista, contratual, ambiental e regulatória, e assume responder se esses fatos não corresponderem à realidade. Cada uma das declarações é uma obrigação de indenizar em potencial.
A declaração prestada pelo vendedor documenta o estado de coisas devido e qualifica o conhecimento das partes.
Três instrumentos reduzem essa exposição sem esvaziar a proteção legítima do comprador. O primeiro é a qualificação por conhecimento, que limita a declaração ao que o vendedor efetivamente sabe, com definição contratual de quem é a pessoa cujo conhecimento importa e do grau de diligência exigido. O segundo é a qualificação por materialidade, que exclui do alcance da declaração o que não seja relevante segundo parâmetro objetivo, preferencialmente numérico. O terceiro, e o mais eficaz, é a revelação organizada.
Tudo o que o vendedor revela ao comprador, de forma documentada e específica, deixa de ser risco do vendedor e passa a ser fato conhecido do comprador. Os anexos de revelação, os disclosure schedules, existem para isso, e a diferença prática entre uma contingência revelada e uma contingência silenciada é a diferença entre um desconto negociado no preço e uma indenização cobrada depois.
Duas cautelas são importantes. A revelação precisa ser específica, porque referência genérica a documentos disponibilizados em data room tem sido tratada com reserva pela prática negocial e pode não produzir o efeito desejado. E a relação entre revelação e indenização deve estar expressa, com previsão de que o comprador não poderá reclamar de fato que lhe foi revelado.
A responsabilidade do vendedor deve ser delimitada em quatro eixos.
| Parâmetro | Função |
|---|---|
| Teto de indenização | Limitar o valor máximo devolvido pelo vendedor |
| Franquia e valor mínimo | Afastar reclamações de pequeno valor e o desgaste que produzem |
| Prazo de sobrevivência | Encerrar a exposição em data certa |
| Objeto e exclusões | Definir o que gera indenização e o que não gera |
Teto baixo com prazo longo pode custar mais do que teto alto com prazo curto, e franquia mal calibrada transforma o pós-fechamento em administração de reclamações menores.
A retenção de parte do preço em conta vinculada é uma das soluções e uma das mais caras em termos de liquidez, porque imobiliza recursos por prazo determinado. O pagamento parcelado com direito de compensação atinge efeito semelhante e preserva o fluxo, embora transfira ao vendedor o risco de crédito do comprador. A garantia real sobre parte das participações alienadas é instrumento eficaz quando o vendedor é quem precisa de garantia, na hipótese inversa de preço a prazo. E o seguro de declarações e garantias, hoje disponível no mercado brasileiro para operações de porte relevante, permite transferir a exposição à seguradora, encurtando substancialmente o prazo de sobrevivência e liberando o preço integralmente no fechamento.
A escolha entre elas depende de vários fatores, inclusive de qual é a percepção do comprador sobre a qualidade da informação prestada e do custo relativo de cada mecanismo. Quando a diligência preparatória foi bem conduzida, a discussão sobre garantias fica menos complexa, porque há menos incerteza a precificar.
São afirmações do vendedor sobre a situação da sociedade, inclusive nos aspectos societário, contábil, fiscal, trabalhista, contratual, ambiental, regulatório e demais aspectos relevantes, acompanhadas da obrigação de indenizar caso não correspondam à realidade.
Não há regra legal.
Sim, tanto por força do contrato quanto por disposição legal.
É a previsão de que o comprador não poderá pleitear indenização por fato que lhe tenha sido revelado antes do fechamento. Na sua ausência, discute-se se o comprador que conhecia a contingência pode reclamá-la depois, controvérsia que a redação expressa evita.
Depende do porte e do perfil da operação. O seguro permite reduzir ou eliminar a retenção de preço e encurtar o prazo de exposição do vendedor, transferindo o risco à seguradora.
A equipe do Gotlib Rocha atua na preparação da empresa, na condução do processo competitivo, na negociação do contrato e na gestão do pós-fechamento.
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