ANÁLISE · SELL-SIDE EXPERTS

Alocação de riscos em transação de M&A sob a perspectiva do vendedor

Declarações e garantias, limites de indenização, retenções e seguro. Como o vendedor define, ainda na negociação, o que continuará devendo depois de receber o preço.

Felipe HermannySócio das práticas de Societário, M&A e Venture CapitalAgo 2026 · 10 minutos de leitura

Em resumo

  • O art. 421-A, inciso II, do Código Civil determina que a alocação de riscos definida pelas partes seja respeitada e observada.
  • Negociar sem limite de responsabilidade é negociar com preço incerto, porque parte do valor recebido permanece exposta.
  • Os quatro parâmetros que definem a exposição do vendedor são o teto, o piso, o prazo e o objeto das declarações.
  • Contingência conhecida e revelada pode ser descontada do preço.

Um dos aspectos que separa uma transação bem conduzida de uma transação apenas concluída é a definição de quem responde pelo que aconteceu antes do fechamento, por quanto tempo e até que valor. Para o vendedor, essa é a diferença entre receber o preço e ficar com ele.

A liberdade das partes nesse desenho é ampla e foi reforçada pelo legislador. O art. 421-A do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.874/2019, presume paritários e simétricos os contratos civis e empresariais e determina, no inciso II, que a alocação de riscos definida pelas partes seja respeitada e observada.

O que o vendedor efetivamente promete

As declarações e garantias, ou representations and warranties, são relevantes na alocação de riscos. Nelas o vendedor afirma fatos sobre a sociedade, sua situação societária, contábil, fiscal, trabalhista, contratual, ambiental e regulatória, e assume responder se esses fatos não corresponderem à realidade. Cada uma das declarações é uma obrigação de indenizar em potencial.

A declaração prestada pelo vendedor documenta o estado de coisas devido e qualifica o conhecimento das partes.

Três instrumentos reduzem essa exposição sem esvaziar a proteção legítima do comprador. O primeiro é a qualificação por conhecimento, que limita a declaração ao que o vendedor efetivamente sabe, com definição contratual de quem é a pessoa cujo conhecimento importa e do grau de diligência exigido. O segundo é a qualificação por materialidade, que exclui do alcance da declaração o que não seja relevante segundo parâmetro objetivo, preferencialmente numérico. O terceiro, e o mais eficaz, é a revelação organizada.

A revelação como técnica de defesa

Tudo o que o vendedor revela ao comprador, de forma documentada e específica, deixa de ser risco do vendedor e passa a ser fato conhecido do comprador. Os anexos de revelação, os disclosure schedules, existem para isso, e a diferença prática entre uma contingência revelada e uma contingência silenciada é a diferença entre um desconto negociado no preço e uma indenização cobrada depois.

Duas cautelas são importantes. A revelação precisa ser específica, porque referência genérica a documentos disponibilizados em data room tem sido tratada com reserva pela prática negocial e pode não produzir o efeito desejado. E a relação entre revelação e indenização deve estar expressa, com previsão de que o comprador não poderá reclamar de fato que lhe foi revelado.

Os quatro parâmetros que definem a exposição

A responsabilidade do vendedor deve ser delimitada em quatro eixos.

ParâmetroFunção
Teto de indenizaçãoLimitar o valor máximo devolvido pelo vendedor
Franquia e valor mínimoAfastar reclamações de pequeno valor e o desgaste que produzem
Prazo de sobrevivênciaEncerrar a exposição em data certa
Objeto e exclusõesDefinir o que gera indenização e o que não gera

Teto baixo com prazo longo pode custar mais do que teto alto com prazo curto, e franquia mal calibrada transforma o pós-fechamento em administração de reclamações menores.

Como o comprador assegura a indenização, e o que isso custa ao vendedor

A retenção de parte do preço em conta vinculada é uma das soluções e uma das mais caras em termos de liquidez, porque imobiliza recursos por prazo determinado. O pagamento parcelado com direito de compensação atinge efeito semelhante e preserva o fluxo, embora transfira ao vendedor o risco de crédito do comprador. A garantia real sobre parte das participações alienadas é instrumento eficaz quando o vendedor é quem precisa de garantia, na hipótese inversa de preço a prazo. E o seguro de declarações e garantias, hoje disponível no mercado brasileiro para operações de porte relevante, permite transferir a exposição à seguradora, encurtando substancialmente o prazo de sobrevivência e liberando o preço integralmente no fechamento.

A escolha entre elas depende de vários fatores, inclusive de qual é a percepção do comprador sobre a qualidade da informação prestada e do custo relativo de cada mecanismo. Quando a diligência preparatória foi bem conduzida, a discussão sobre garantias fica menos complexa, porque há menos incerteza a precificar.

Estratégias para maximizar o preço

  1. Levantar as contingências antes que o comprador as levante. Contingência descoberta pela diligência do comprador pode virar desconto de preço.
  2. Definir internamente o limite aceitável de exposição pós-fechamento, em valor e em prazo, antes da primeira proposta, e negociar a partir dele em vez de reagir ao que for oferecido.
  3. Organizar a revelação com o mesmo cuidado dedicado ao preço, porque cada item bem revelado é uma cláusula de indenização a menos.
  4. Tratar o pós-fechamento como parte da operação, com definição de quem conduz a defesa das contingências indenizáveis, em que prazo o comprador deve notificar e o que acontece se ele transigir sem anuência.

Perguntas frequentes

O que são declarações e garantias em um contrato de compra e venda de empresa?

São afirmações do vendedor sobre a situação da sociedade, inclusive nos aspectos societário, contábil, fiscal, trabalhista, contratual, ambiental, regulatório e demais aspectos relevantes, acompanhadas da obrigação de indenizar caso não correspondam à realidade.

Qual é o limite usual de indenização do vendedor em uma operação de M&A?

Não há regra legal.

O vendedor pode ser responsabilizado depois de vender a empresa?

Sim, tanto por força do contrato quanto por disposição legal.

O que é uma cláusula anti-sandbagging?

É a previsão de que o comprador não poderá pleitear indenização por fato que lhe tenha sido revelado antes do fechamento. Na sua ausência, discute-se se o comprador que conhecia a contingência pode reclamá-la depois, controvérsia que a redação expressa evita.

Vale a pena contratar seguro de declarações e garantias?

Depende do porte e do perfil da operação. O seguro permite reduzir ou eliminar a retenção de preço e encurtar o prazo de exposição do vendedor, transferindo o risco à seguradora.

Fundamentos e fontes

Legislação

  1. Código Civil, arts. 421 e 421-A, especialmente o inciso II, segundo o qual a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada Ver fonte
  2. Lei nº 13.874/2019, Lei da Liberdade Econômica, que introduziu o art. 421-A do Código Civil Ver fonte
  3. Enunciado 25 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal: nas relações empresariais deve-se presumir a sofisticação dos contratantes e observar a alocação de riscos por eles acordada. No mesmo sentido, o Enunciado 21, sobre a simetria natural das relações interempresariais, e o Enunciado 23, sobre a licitude de parâmetros objetivos de revisão. Ver fonte

Doutrina

  1. GREZZANA, Giacomo. A Cláusula de Declarações e Garantias em Alienação de Participação Societária. São Paulo: Quartier Latin, 2019. Conclui pela natureza polimórfica da cláusula, com tipo socialmente típico de obrigação de garantia. Ver fonte
  2. ADAMEK, Marcelo Vieira von; CONTI, André Nunes. A cláusula de declarações e garantias em aquisições de empresas no direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2024. Propõem a análise da cláusula como fato jurídico, que documenta o estado de coisas devido e qualifica o conhecimento das partes, e como relação jurídica, que derroga a disciplina legal supletiva por estipulações próprias de indenização e de prazo. Ver fonte
  3. PARGENDLER, Mariana; GOUVÊA, Carlos Portugal. “As diferenças entre declarações e garantias e os efeitos do conhecimento”, 2020. Sustentam que o qualificador de conhecimento altera a natureza da disposição e delimitam o alcance da cláusula de sandbagging. Ver fonte
  4. GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. “A polêmica cláusula pro-sandbagging: essa disposição viola ou não a boa-fé objetiva?”. AGIRE – Direito Privado em Ação, 2024. Examina os efeitos do conhecimento do comprador sobre a pretensão indenizatória. Ver fonte
  5. TARTUCE, Flávio. “A Lei da Liberdade Econômica e as principais mudanças no âmbito do direito contratual”. Revista Jurídica Luso-Brasileira, ano 6, n. 1, 2020, p. 1005-1020. Ver fonte
  6. FORGIONI, Paula A. Contratos empresariais: teoria geral e aplicação. São Paulo: Revista dos Tribunais. Ver fonte
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