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Alienação fiduciária de participação societária como garantia do pagamento do preço

Como estruturar a garantia do vendedor quando o pagamento do preço é a prazo.

Renzo Brandão GotlibSócio das práticas de Reestruturação e Insolvência e SocietárioAgo 2026 · 8 minutos de leitura

Quando o preço de uma operação é pago a prazo, a posição do vendedor se inverte. Após o fechamento, o vendedor passa a ser credor de quem acabou de adquirir o negócio.

Entre as garantias disponíveis, a alienação fiduciária da própria participação societária vendida ocupa posição singular. Ela recai sobre o ativo que o comprador acabou de adquirir, tem execução mais ágil do que as garantias tradicionais e, sobretudo, resiste à insolvência do devedor.

Por que a alienação fiduciária e não o penhor

A diferença central está na titularidade. No penhor, o bem permanece do devedor e o credor tem sobre ele direito real de garantia. Na alienação fiduciária, a propriedade resolúvel se transfere ao credor, que a devolve quando a obrigação é cumprida. Essa distinção produz consequência em cenário de crise.

O § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o crédito do credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não se submete aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais. O credor pignoratício, ao contrário, é credor com garantia real sujeito ao processo, sofre os efeitos do plano e pode ver seu crédito reestruturado contra a sua vontade.

Ações de sociedade anônima

O art. 40 da Lei nº 6.404/1976 determina que o usufruto, o fideicomisso, a alienação fiduciária em garantia e quaisquer cláusulas ou ônus que gravarem a ação deverão ser averbados, nas ações nominativas no livro de Registro de Ações Nominativas, e nas escriturais nos assentamentos da instituição financeira depositária, que os anotará no extrato da conta de depósito. O parágrafo único do dispositivo acrescenta que, mediante essa averbação, a promessa de venda da ação e o direito de preferência à sua aquisição tornam-se oponíveis a terceiros.

Sem averbação regular no livro próprio, a garantia pode valer entre as partes, mas não produz o efeito que se busca perante terceiros. A conferência dos livros societários da companhia, antes do fechamento, deixa de ser formalidade e passa a ser condição de eficácia.

Quotas de sociedade limitada

Não há, para quotas, dispositivo equivalente ao art. 40 da Lei das Sociedades por Ações, e a doutrina divide-se sobre a extensão do regime da alienação fiduciária de bens móveis, dos arts. 1.361 e seguintes do Código Civil, às participações em sociedade limitada. As quotas são bens móveis, e o art. 1.361 do Código Civil restringe a propriedade fiduciária à coisa móvel infungível, limitação contornada pelo art. 66-B, § 3º, da Lei nº 4.728/1965, que admite a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos, aplicável por força da remissão do art. 1.368-A do Código Civil às leis especiais. Nesse cenário, a formalização exige cuidado maior.

A primeira é a previsão expressa no contrato social, ou sua alteração no mesmo ato, autorizando a oneração das quotas e afastando eventual cláusula de consentimento que a inviabilize. A segunda é o registro do instrumento de garantia na Junta Comercial competente, acompanhado, quando indicado, do registro em Registro de Títulos e Documentos, providência que reforça a publicidade e a oponibilidade. A terceira é a disciplina detalhada do exercício dos direitos societários enquanto a garantia vigora.

Observações

Constituída a garantia, a sociedade continua operando normalmente, mas é importante regular os direitos e deveres dos envolvidos.

  1. Quem exerce o direito de voto enquanto não há inadimplemento, e quais matérias exigem anuência prévia do credor fiduciário.
  2. A quem cabem os dividendos, e se o credor pode retê-los ou imputá-los ao saldo devedor.
  3. Quais eventos configuram inadimplemento.
  4. Como se apura o valor da participação na excussão, com critério objetivo definido de antemão, para evitar que a execução se converta em disputa sobre avaliação.
  5. Como se dá a consolidação da propriedade e o que ocorre com eventual saldo remanescente, positivo ou negativo, após a excussão.

A execução da garantia

A vantagem prática da alienação fiduciária está na possibilidade de excussão sem a demora do processo judicial de execução, com consolidação da propriedade em nome do credor e posterior alienação do bem, imputando-se o produto ao saldo devedor. Os procedimentos variam conforme o regime aplicável e conforme o que o contrato disciplinar.

A base legal está no art. 66-B, § 3º, da Lei nº 4.728/1965, que autoriza a venda a terceiros independentemente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, impondo ao credor aplicar o preço no pagamento do crédito e das despesas e entregar ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação. Dois cuidados merecem destaque. A notificação do devedor deve seguir rigorosamente a forma e os prazos pactuados. E a alienação da participação excutida deve observar procedimento que demonstre esforço de obtenção do melhor preço, com documentação do processo, sob pena de discussão futura sobre enriquecimento indevido.

Perguntas frequentes

A alienação fiduciária de quotas sobrevive à recuperação judicial do comprador?

O § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005 estabelece que o crédito do titular da posição de proprietário fiduciário não se submete aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais. Há ressalva expressa quanto à venda ou retirada de bens de capital essenciais durante o prazo de suspensão, e a aplicação desse limite a participações societárias comporta discussão.

Qual a diferença entre penhor de quotas e alienação fiduciária de quotas?

No penhor, a titularidade permanece com o devedor e o credor tem direito real de garantia, sujeitando-se aos efeitos da recuperação judicial como credor com garantia real. Na alienação fiduciária, a propriedade resolúvel transfere-se ao credor, que fica fora do concurso e executa a garantia de forma mais célere.

Como se formaliza a alienação fiduciária de ações?

O art. 40 da Lei 6.404/1976 exige a averbação do ônus no livro de Registro de Ações Nominativas ou, tratando-se de ações escriturais, nos assentamentos da instituição depositária, que os anotará no extrato da conta. Sem essa averbação, a oponibilidade a terceiros fica comprometida.

É possível dar quotas de sociedade limitada em alienação fiduciária?

A prática de mercado utiliza o instrumento, ainda que não haja dispositivo específico equivalente ao das sociedades por ações. Recomenda-se previsão expressa no contrato social, registro do instrumento na Junta Comercial competente e, conforme o caso, no Registro de Títulos e Documentos.

Quem vota nas deliberações enquanto a garantia está constituída?

Depende do que o contrato dispuser. É recomendável que o instrumento defina expressamente o exercício do voto antes do inadimplemento, as matérias sujeitas a anuência prévia do credor e a destinação dos dividendos.

Fundamentos e fontes

Legislação

  1. Código Civil, arts. 1.361, que restringe a propriedade fiduciária à coisa móvel infungível, e 1.368-A, que remete as demais espécies à disciplina das leis especiais Ver fonte
  2. Lei nº 6.404/1976, art. 40: a alienação fiduciária em garantia e demais ônus sobre a ação devem ser averbados no livro de Registro de Ações Nominativas ou nos assentamentos da instituição depositária, tornando-se oponíveis a terceiros. O art. 39 disciplina, em termos equivalentes, o penhor e a caução de ações. Ver fonte
  3. Lei nº 4.728/1965, art. 66-B, § 3º, que admite a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos, autoriza a venda a terceiros independentemente de leilão e impõe ao credor a entrega do saldo com o demonstrativo da operação Ver fonte
  4. Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 3º Ver fonte

Doutrina

  1. CHALHUB, Melhim Namem. Alienação Fiduciária: Negócio Fiduciário. Rio de Janeiro: Forense, edições sucessivas. Obra de referência sobre o negócio fiduciário no direito brasileiro. Ver fonte
  2. FARO, Alexandre Gereto de Mello. Regime Jurídico da Alienação Fiduciária em Garantia e Alienação Fiduciária de Ações. Dissertação de mestrado, PUC-SP, 2016. Recomenda que as partes definam contratualmente o procedimento de excussão, inclusive os critérios de avaliação. Ver fonte
  3. CUNHA, Fernando Antonio Maia da; DIAS, Maria Rita Rebello Pinho. “Alienação fiduciária em garantia”. Cadernos Jurídicos da Escola Paulista da Magistratura, ano 20, n. 50, p. 31-52, 2019. Ver fonte
  4. BRITO, Fernanda de; OLIVEIRA, Brenda. “Participações societárias e prestação de garantia”. Consultor Jurídico, 02/08/2023. Compara a alienação fiduciária e o penhor de quotas e ações. Ver fonte
  5. CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas, e EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A Comentada, ambos com comentário ao art. 40. Ver fonte

Jurisprudência

  1. STJ, REsp 1.629.470/MS, Segunda Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 17/12/2021: o crédito garantido por cessão fiduciária não se submete à recuperação judicial, e o registro não é requisito de constituição da garantia, servindo à salvaguarda de terceiros. Ver fonte
  2. STJ, REsp 1.933.995, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09/12/2021: o crédito do proprietário fiduciário não se submete à recuperação judicial ainda que a garantia tenha sido prestada por terceiro, respeitado o limite do valor do bem gravado. Ver fonte
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