O IBS, a CBS e o Imposto Seletivo instituídos pela LC 214/2025, os regimes diferenciados e o cronograma de transição até 2033.
A Emenda Constitucional 132/2023 substituiu o modelo brasileiro de tributação do consumo por um imposto sobre valor agregado de caráter dual, composto pelo Imposto sobre Bens e Serviços, de competência compartilhada de Estados e Municípios, e pela Contribuição sobre Bens e Serviços, de competência federal. A Lei Complementar 214/2025 instituiu os dois tributos e o Imposto Seletivo, e a Lei Complementar 227/2026 promoveu os primeiros ajustes do novo sistema.
O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens e serviços em base ampla, sob o princípio do destino e com não cumulatividade plena. O crédito é financeiro, apropriado sobre praticamente todas as aquisições do contribuinte, o que encerra a lógica restritiva de créditos físicos que marcou o ICMS e as contribuições sobre a receita. A cobrança tende à alíquota única de referência, com transparência do ônus na nota, e o recolhimento contará com mecanismos de segregação automática do imposto no pagamento.
A lei preserva regimes diferenciados definidos constitucionalmente, entre os quais a redução de sessenta por cento das alíquotas para setores como saúde, educação e transporte coletivo, a redução aplicável às sociedades de profissões regulamentadas, a alíquota zero da cesta básica nacional e regimes específicos para combustíveis, serviços financeiros e operações com bens imóveis. O Imposto Seletivo incidirá sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
Em 2026 o sistema opera em fase de teste, com CBS de nove décimos por cento e IBS de um décimo por cento, compensáveis com os tributos atuais. Em 2027 a CBS passa a vigorar integralmente, com a extinção do PIS e da Cofins. Entre 2029 e 2032 as alíquotas do ICMS e do ISS são reduzidas gradualmente, na mesma proporção em que o IBS é majorado. Em 2033 o novo sistema vigora em plenitude.
O período de convivência entre os dois sistemas exige a revisão dos contratos de longo prazo, com atenção às cláusulas de preço, de reajuste e de reequilíbrio econômico diante da alteração da carga tributária, a reavaliação de benefícios fiscais e de regimes especiais em vigor, e o mapeamento dos créditos acumulados dos tributos extintos, cujo aproveitamento seguirá disciplina própria. Empresas com cadeias contratuais extensas devem antecipar a repactuação, pois a alocação do ônus tributário entre as partes deixará de ser implícita para se tornar objeto necessário de negociação.
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