Direitos, classes de votação, quóruns e estratégias de tutela do crédito sob a Lei 11.101/2005, com as alterações da Lei 14.112/2020.
O deferimento do processamento da recuperação judicial altera profundamente a posição do credor. Nos termos do art. 6º da Lei 11.101/2005, com a redação da Lei 14.112/2020, instaura-se o período de suspensão das execuções contra o devedor pelo prazo de cento e oitenta dias, prorrogável uma única vez por igual período. Compreender o alcance dessa suspensão e os instrumentos de atuação disponíveis é pressuposto de qualquer estratégia de preservação do crédito.
O art. 49 da Lei 11.101/2005 submete à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A mesma norma, contudo, exclui posições relevantes. O credor titular de propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, o arrendador mercantil e o proprietário em contratos com reserva de domínio conservam seus direitos sobre a coisa, na forma do § 3º do art. 49, e o adiantamento a contrato de câmbio permanece fora dos efeitos do plano, conforme o § 4º do mesmo artigo. O § 1º do art. 49 preserva, ainda, os direitos do credor contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, o que mantém aberta a via executiva contra garantidores pessoais.
A assembleia geral de credores delibera sobre o plano segundo as classes do art. 41 e os quóruns do art. 45 da Lei 11.101/2005. Nas classes de credores com garantia real e quirografários exige-se a aprovação por credores que representem mais da metade do valor dos créditos presentes e, cumulativamente, pela maioria simples dos presentes por cabeça. A rejeição do plano conduz, em regra, à falência, mas o art. 58, § 1º, autoriza o juiz a conceder a recuperação mesmo sem a aprovação de todas as classes, desde que atendidos os requisitos legais cumulativos, mecanismo que impõe ao credor dissidente atenção redobrada à formação dos quóruns.
Aprovado o plano, opera-se a novação dos créditos na forma do art. 59, sem prejuízo das garantias prestadas por terceiros. O descumprimento de obrigação prevista no plano no biênio subsequente à concessão autoriza a convolação em falência, com a reconstituição dos direitos originais dos credores.
A atuação eficiente do credor não se resume ao voto. A habilitação tempestiva e a impugnação de créditos alheios asseguram a correta formação do quadro geral. A participação no comitê de credores confere acesso qualificado a informações. A aquisição de unidades produtivas isoladas, alienadas sem sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, e a concessão de financiamento ao devedor em recuperação, disciplinada nos arts. 69-A e seguintes, transformam o credor em protagonista da reestruturação. O art. 82-A, por fim, disciplina em termos estritos a desconsideração da personalidade jurídica, reservando a responsabilização de sócios às hipóteses legais próprias.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui opinião legal para qualquer caso concreto. Para orientação sobre situações específicas, fale com a nossa equipe em contato@gotlibrocha.com.br.
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