A progressividade obrigatória do ITCMD, os instrumentos legais de organização do patrimônio e os limites impostos pela legítima.
A Emenda Constitucional 132/2023, conhecida pela reforma da tributação do consumo, produziu efeito direto sobre o planejamento sucessório. A nova redação do art. 155, § 1º, da Constituição tornou obrigatória a progressividade do imposto sobre transmissão causa mortis e doação em razão do valor transmitido e deslocou a competência, nos inventários processados no exterior ou por sucessão de bens móveis, para o Estado do domicílio do de cujus ou do donatário.
O teto do tributo permanece fixado em oito por cento pela Resolução 9/1992 do Senado Federal, mas a progressividade obrigatória tende a conduzir os Estados que hoje praticam alíquotas fixas reduzidas a faixas superiores. Esse cenário normativo confere valor econômico concreto à antecipação organizada da sucessão.
A doação com reserva de usufruto permite a transferência da nua-propriedade aos sucessores com a conservação, pelo doador, dos poderes de uso, fruição e administração, na forma dos arts. 1.390 e seguintes do Código Civil, usualmente acompanhada de cláusulas de reversão, inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade.
A sociedade holding familiar concentra o patrimônio sob uma estrutura societária dotada de regras próprias de governança, com acordo de sócios disciplinando administração, alienação de participações e ingresso de cônjuges e herdeiros. A integralização de bens ao capital observa o art. 23 da Lei 9.249/1995, que faculta a transferência pelo valor da declaração ou pelo valor de mercado, e a imunidade do ITBI na realização de capital, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição, cuja extensão foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 796.376/SC, Tema 796 da repercussão geral, julgado em 5 de agosto de 2020, ocasião em que se fixou a tese de que a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.
O testamento remanesce instrumento central para a parcela disponível. Os arts. 1.846 e 1.848 do Código Civil resguardam aos herdeiros necessários a metade dos bens da herança e condicionam a imposição de cláusulas restritivas sobre a legítima à declaração de justa causa. O seguro de vida, por força do art. 794 do Código Civil, não integra a herança e constitui mecanismo eficiente de liquidez para o pagamento do próprio imposto de transmissão.
Enquanto os Estados não editam as leis que darão cumprimento à progressividade obrigatória, as transmissões realizadas sob as regras vigentes asseguram o tratamento atual. O planejamento, contudo, deve ser juridicamente consistente. Estruturas desprovidas de propósito e de substância, doações que avancem sobre a legítima e negócios simulados expõem os envolvidos à invalidação civil e à autuação fiscal. O desenho adequado parte do inventário completo do patrimônio, do regime de bens e da situação familiar concreta, e se materializa em atos formalizados com rigor documental.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui opinião legal para qualquer caso concreto. Para orientação sobre situações específicas, fale com a nossa equipe em contato@gotlibrocha.com.br.
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