INTELIGÊNCIA

Cláusulas de não concorrência em operações de M&A

Fundamento legal, requisitos de validade, os limites impostos pelo CADE e as cautelas de redação da obrigação de não competir.

Artigo · Societário e M&AAgo 2026

Em uma operação de compra e venda de participação societária, boa parte do preço remunera elementos que não estão no balanço. Clientela, reputação, equipe, relações com fornecedores e conhecimento acumulado integram o valor pago e podem ser rapidamente esvaziados se o alienante reabrir a mesma atividade no dia seguinte ao fechamento. A cláusula de não concorrência existe para proteger exatamente esse conteúdo econômico, e a sua eficácia depende de requisitos que a prática brasileira já delimitou com razoável clareza.

O fundamento legal

No trespasse de estabelecimento, o art. 1.147 do Código Civil resolve a questão de forma direta, ao vedar ao alienante a concorrência com o adquirente nos cinco anos subsequentes à transferência, salvo autorização expressa. Na alienação de quotas ou ações a hipótese é distinta, porque o estabelecimento permanece com a sociedade e o que se transfere é a participação. A obrigação de não competir passa a ser convencional, apoiada na autonomia privada e nos deveres de boa-fé objetiva dos arts. 421 e 422 do Código Civil, e o prazo do art. 1.147 funciona como referência analógica de razoabilidade.

Essa liberdade encontra limite na livre iniciativa e na livre concorrência do art. 170 da Constituição e no direito ao exercício de qualquer trabalho ou profissão do art. 5º, XIII. Daí a invalidade das restrições genéricas, perpétuas ou desvinculadas de um interesse legítimo, que a jurisprudência tende a afastar por representarem, na prática, proibição de trabalhar.

Os requisitos de validade

A cláusula sustenta-se quando reúne, cumulativamente, prazo determinado e proporcional ao tempo necessário para a consolidação do adquirente sobre a clientela adquirida, delimitação territorial compatível com a área de atuação efetiva do negócio, delimitação material da atividade vedada, interesse legítimo demonstrável e contrapartida adequada.

No M&A, a contrapartida costuma estar embutida no preço, o que dispensa remuneração específica do vendedor. A situação muda quando a obrigação é imposta a quem não recebe parcela do preço, como o executivo que permanece na sociedade. Nesse caso, a ausência de contrapartida própria é um dos fatores que mais frequentemente comprometem a exigibilidade da cláusula, e a solução usual passa por remuneração destacada no contrato de trabalho, no contrato de consultoria ou em instrumento autônomo.

O filtro concorrencial

A cláusula também é examinada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica como restrição acessória à operação. A Súmula 5/2009 do CADE reconhece a licitude da não concorrência com prazo de até cinco anos vinculada à proteção do fundo de comércio, tratando como excepcionais as extensões superiores. Cláusulas que ultrapassem esse parâmetro, que alcancem mercados nos quais a sociedade adquirida não atuava ou que prevejam renovação automática têm sido restringidas na aprovação de atos de concentração, entendimento que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve em julgamento de fevereiro de 2026.

Na estruturação, isso significa que o prazo, o território e o escopo material precisam ser justificáveis diante da atuação real da sociedade-alvo, e não do apetite do comprador. Em operações de notificação obrigatória, a redação excessiva pode gerar restrição na decisão de aprovação e, em situações extremas, discussão sobre infração à ordem econômica nos termos do art. 36 da Lei 12.529/2011.

A redação na prática

A definição de atividade concorrente deve ser descritiva e ancorada no objeto efetivamente explorado, evitando fórmulas amplas como qualquer atividade correlata. O território precisa acompanhar a área de atuação e a lógica do negócio, que pode ser municipal, regional, nacional ou digital. As partes vinculadas devem ser nomeadas, alcançando afiliadas, veículos de investimento e, quando justificado, cônjuge e descendentes, sob pena de a obrigação ser contornada por interposta pessoa.

É recomendável excepcionar o investimento financeiro passivo em companhia aberta até percentual reduzido, fixar o termo inicial no fechamento e não na assinatura, compatibilizar o prazo com eventual período de permanência do vendedor na administração e articular a cláusula com as obrigações correlatas de não aliciação de empregados e clientes e de confidencialidade, que protegem interesses distintos e não se confundem com a proibição de competir.

No campo das consequências, a previsão de multa não compensatória, cumulada com perdas e danos, preserva o interesse do adquirente sem esgotar a tutela na indenização. A pretensão de cumprimento específico encontra apoio no art. 497 do Código de Processo Civil e admite tutela de urgência, caminho normalmente mais eficaz do que a discussão indenizatória posterior, sobretudo quando a violação ocorre logo após o fechamento. Quando há parcela variável de preço, vale prever a interação entre o descumprimento e o earn-out, inclusive com retenção ou compensação.

Um ponto de atenção final

A cláusula de não concorrência é frequentemente tratada como disposição de encerramento, negociada nas últimas horas da operação. É um erro de método. Ela integra a própria formação do preço, porque define o que o comprador efetivamente adquire, e a sua redação deve ser construída com o mesmo cuidado dedicado às declarações e garantias e ao regime de indenização.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui opinião legal para qualquer caso concreto. Para orientação sobre situações específicas, fale com a nossa equipe em contato@gotlibrocha.com.br.

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