INTELIGÊNCIA

A Lei 15.270/2025 e a nova tributação mínima da renda

A ampliação da isenção mensal, a retenção sobre dividendos elevados e o imposto mínimo das altas rendas, com as regras de transição.

Artigo · TributárioNov 2025

A Lei 15.270/2025 reorganizou a tributação da renda das pessoas físicas em três movimentos articulados, com vigência a partir de 2026. De um lado, ampliou a faixa de isenção do imposto mensal. De outro, instituiu a retenção na fonte sobre dividendos de valor elevado e criou o imposto de renda mínimo das altas rendas, alterando de forma estrutural a equação da distribuição de lucros no país.

A isenção ampliada

Os rendimentos tributáveis mensais de até cinco mil reais ficam desonerados por meio de redutor aplicado ao imposto apurado, com desconto parcial e decrescente para rendimentos de até sete mil trezentos e cinquenta reais, na forma do art. 16-A da Lei 9.250/1995, com a redação dada pela nova lei.

A retenção sobre dividendos e o imposto mínimo

Os lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física em montante superior a cinquenta mil reais no mês passam a sujeitar-se à retenção do imposto de renda na fonte à alíquota de dez por cento, calculada sobre o valor integral, sem qualquer dedução.

De forma complementar, a lei instituiu o imposto de renda mínimo aplicável às pessoas físicas cujos rendimentos anuais superem seiscentos mil reais, com alíquota que cresce linearmente até alcançar dez por cento para rendas anuais de um milhão e duzentos mil reais ou mais. A base considera a generalidade dos rendimentos, inclusive os isentos, com exclusões legais específicas, e o imposto devido é apurado com deduções e créditos que evitam a dupla incidência sobre o mesmo lucro. Entre os mecanismos de calibragem, a lei prevê redutor destinado a impedir que a carga conjunta da pessoa jurídica e da pessoa física sobre o lucro distribuído ultrapasse as alíquotas nominais somadas do IRPJ e da CSLL.

A regra de transição

A retenção e o imposto mínimo não alcançam os lucros apurados até o exercício de 2025 cuja distribuição tenha sido aprovada pelos órgãos societários competentes até 31 de dezembro de 2025, ainda que o pagamento ocorra em anos posteriores, observados os prazos e as condições fixados na própria lei. A regra confere relevância imediata à formalização das deliberações sociais, com atas registradas e critérios de pagamento definidos.

Providências recomendadas

Sociedades e sócios devem revisar a política de distribuição de resultados, avaliar a deliberação tempestiva de lucros acumulados, reexaminar estruturas de remuneração de sócios e projetar, caso a caso, o efeito combinado da retenção mensal e do ajuste anual do imposto mínimo. Reorganizações societárias motivadas exclusivamente pela nova lei devem ser examinadas com cautela, à luz da consistência negocial exigida pela jurisprudência administrativa.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui opinião legal para qualquer caso concreto. Para orientação sobre situações específicas, fale com a nossa equipe em contato@gotlibrocha.com.br.

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