A Resolução CVM 175, o tratamento tributário de FII e FIP e os critérios jurídicos de escolha do veículo de investimento.
A estruturação de investimentos por meio de fundos exige, desde a Resolução CVM 175/2022, uma leitura integrada entre a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários e o regime civil dos arts. 1.368-C e seguintes do Código Civil, introduzidos pela Lei 13.874/2019. O marco consolidou as regras gerais dos fundos, admitiu classes de cotas com patrimônios segregados e disciplinou a limitação da responsabilidade dos cotistas ao valor subscrito, além de prever regime próprio de insolvência do fundo. Desde então, a Lei 14.754/2023, a Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei 15.270/2025 alteraram de forma relevante o desenho tributário desses veículos, e os requisitos de benefício fiscal deixaram de ser os que constavam da redação original das leis de regência.
O FII permanece regido pela Lei 8.668/1993, que institui a propriedade fiduciária do administrador sobre os ativos e a segregação patrimonial em relação ao seu patrimônio próprio. O art. 10, parágrafo único, da mesma lei impõe a distribuição semestral de no mínimo noventa e cinco por cento dos lucros apurados segundo o regime de caixa, característica que define o perfil de renda do veículo. No plano regulatório, a Instrução CVM 472/2008 foi revogada e a matéria migrou para o Anexo Normativo III da Resolução CVM 175, introduzido pela Resolução CVM 184/2023, com reflexos sobre regulamentos, governança e responsabilidades de administrador e gestor.
A isenção do imposto de renda sobre os rendimentos distribuídos permanece prevista no art. 3º, III, da Lei 11.033/2004, mas os seus requisitos foram endurecidos. Na redação dada pela Lei 14.754/2023, o benefício pressupõe cotas admitidas à negociação exclusivamente em bolsa ou mercado de balcão organizado, fundo com no mínimo cem cotistas, e não mais cinquenta, e cotista pessoa física que não seja titular de dez por cento ou mais das cotas nem receba dez por cento ou mais dos rendimentos distribuídos pelo fundo. A mesma disciplina alcança o Fiagro.
A lei fixou prazos de adequação, de cento e oitenta dias para os fundos constituídos a partir da sua vigência e até 30 de junho de 2024 para os que já existiam em 31 de dezembro de 2023. O ponto exige atenção prática permanente, porque a perda superveniente de qualquer dos requisitos, inclusive pela concentração do passivo de cotistas após recompras ou heranças, retira a isenção de todos os investidores pessoas físicas, e não apenas daquele que ultrapassou o limite.
A Lei 15.270/2025 instituiu tributação mínima para pessoas físicas de alta renda, que alcança rendimentos anuais superiores a seiscentos mil reais, com alíquota crescente até dez por cento a partir de um milhão e duzentos mil reais, e cuja base de cálculo compreende, em regra, rendimentos isentos e sujeitos à tributação exclusiva. Os rendimentos distribuídos por fundos de investimento imobiliário e por Fiagro foram expressamente excluídos dessa base, ao lado de LCI, LCA, CRI e CRA. A isenção do art. 3º da Lei 11.033/2004 permanece, portanto, economicamente efetiva mesmo para o investidor de renda elevada, o que preserva a atratividade do veículo no atual desenho legal.
A Lei Complementar 214/2025, com as alterações da Lei Complementar 227/2026, afastou a regra geral de não incidência aplicável aos fundos quando se trata de FII e Fiagro. A não incidência passou a depender de cotas admitidas à negociação em bolsa ou balcão organizado, de no mínimo cem cotistas e da ausência de cotista pessoa física que detenha, isoladamente ou em conjunto com pessoas ligadas, vinte por cento ou mais das cotas. Há ainda a faculdade de opção irretratável pelo regime regular, que pode interessar aos fundos cujos locatários sejam contribuintes aptos a apropriar créditos. O tema foi tratado em detalhe em artigo próprio deste escritório, Os fundos imobiliários e o Fiagro diante do IBS e da CBS.
Vale registrar a convergência, e também a diferença, entre os dois regimes. Ambos exigem cem cotistas e negociação em mercado organizado, mas o limite de concentração é de dez por cento para a isenção do imposto de renda e de vinte por cento para a não incidência do IBS e da CBS. O monitoramento da base de cotistas passou a ser, na prática, uma obrigação contínua de administradores e gestores.
O FIP é o veículo próprio para posições de controle ou influência em sociedades, com participação efetiva na definição da política estratégica e na gestão das investidas, hoje disciplinado pelo Anexo Normativo IV da Resolução CVM 175. A Lei 11.312/2006 estabelece alíquota zero do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos por cotistas não residentes, observadas as condições legais, entre as quais a vedação a beneficiários domiciliados em jurisdição de tributação favorecida e limites de participação no fundo.
A Lei 14.754/2023, ao instituir a tributação periódica dos fundos fechados, preservou tratamento diferenciado para os FIP qualificados como entidades de investimento, que permanecem tributados apenas na distribuição, na amortização ou na alienação de cotas. A qualificação exige estrutura de gestão profissional e discricionária, requisito que deve ser observado desde a constituição do fundo e comprovado ao longo da sua existência. O FIP que não se qualifica como entidade de investimento submete-se à tributação periódica, o que altera de forma sensível o fluxo de caixa projetado da estrutura.
A definição entre FII e FIP não é fiscal em primeiro plano, e sim jurídica. Decorre da natureza do ativo, do grau de ingerência pretendido sobre o negócio, do perfil dos investidores e da política de distribuição. O que mudou é o grau de exigência na manutenção do enquadramento. Depois da Lei 14.754/2023 e da reforma da tributação do consumo, os benefícios deixaram de ser atributos estáveis do veículo e passaram a depender de requisitos verificáveis a cada período, de modo que a estruturação inicial e a gestão contínua do passivo de cotistas são hoje partes de um mesmo trabalho.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui opinião legal para qualquer caso concreto. Para orientação sobre situações específicas, fale com a nossa equipe em contato@gotlibrocha.com.br.
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