O regime dos arts. 69-A a 69-F da Lei 11.101/2005, as proteções legais do financiador e a prioridade extraconcursal do crédito.
A Lei 14.112/2020 dotou a recuperação judicial brasileira de um regime próprio de financiamento do devedor, inspirado na experiência estrangeira e positivado nos arts. 69-A a 69-F da Lei 11.101/2005. O objetivo é claro. Sem capital novo, a empresa em crise raramente preserva a atividade, os empregos e a fonte produtiva que o art. 47 da lei erige em finalidade do instituto.
Nos termos do art. 69-A, o juiz pode autorizar o devedor a celebrar contratos de financiamento, garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos, inclusive integrantes do ativo não circulante, para custear a reestruturação e as despesas de preservação do valor de ativos. O art. 69-C admite a constituição de garantia subordinada sobre um ou mais ativos do devedor, dispensada a anuência do titular da garantia original, resguardada a sua prioridade.
Dois dispositivos conferem a segurança jurídica indispensável à atração de capital. O art. 69-B estabelece que a modificação, em grau de recurso, da decisão autorizativa não altera a prioridade nem as garantias constituídas em favor do financiador de boa-fé em relação aos valores já desembolsados. O art. 69-D determina que, convolada a recuperação em falência antes da liberação integral dos recursos, o contrato fica rescindido de pleno direito e o crédito correspondente ao desembolsado goza da extraconcursalidade qualificada do art. 84, I-B, da mesma lei, posição que antecede a generalidade dos créditos concursais e extraconcursais comuns.
O art. 69-E admite que qualquer pessoa realize o financiamento, inclusive credores sujeitos ou não à recuperação, sócios do devedor e integrantes do seu grupo, sem que disso decorra a desqualificação ou a subordinação do crédito. A abertura legal transformou o instituto em instrumento estratégico tanto para investidores especializados em situações de crise quanto para credores que, ao financiar, protegem a própria exposição e influenciam a trajetória da reestruturação.
Para o devedor, o financiamento bem estruturado é frequentemente a diferença entre um plano exequível e a convolação em falência. Para o financiador, a combinação de garantias reais, prioridade legal e blindagem recursal compõe um regime de proteção sem paralelo no crédito ordinário, cuja eficácia depende, em cada caso, do rigor técnico do contrato e da decisão autorizativa.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui opinião legal para qualquer caso concreto. Para orientação sobre situações específicas, fale com a nossa equipe em contato@gotlibrocha.com.br.
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